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PROVIMENTO N. 176 DE 23 DE JULHO DE 2024

Altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os fundamentos dispostos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183/DF e respectivos embargos declaratórios, quando o Supremo Tribunal Federal definiu a necessidade, a contar da conclusão do julgamento, da troca progressiva dos interinos substitutos não concursados, no prazo de até 6 (seis) meses, por outros titulares concursados de serventia extrajudicial, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para o preenchimento da(s) serventia(s) vaga(s), respeitando-se a remuneração do interino ao teto constitucional;

CONSIDERANDO os fundamentos dispostos no julgamento do RE n. 808.202-RG/R, pelo Supremo Tribunal Federal, e fundamentos da Consulta n. 0008406-10.2018.2.00.0000, pelo Plenário do CNJ, que estabeleceram o teto remuneratório dos responsáveis interinos, mesmo no exercício cumulativo de interinidades;

CONSIDERANDO os precedentes do Supremo Tribunal Federal contidos nos REs n. 105.073, n. 115.582 e n. 106.125, e nos AgRs no MS n. 30.652 e AgR no RE n. 413.082, reconhecendo que, na vigência da CF/1967, assegurou-se a titularidade aos substitutos das serventias que cumprissem os requisitos do art. 208, incluído pela Emenda Constitucional n. 22/1982, bem como o disposto no art. 47 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO os fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento do PCA n. 0004291-77.2017.2.00.0000, no qual se definiu que a revogação da designação de interino dispensa a necessidade de instauração de processo administrativo prévio, uma vez que não tem caráter de sanção;

CONSIDERANDO os fundamentos contidos nos precedentes do Plenário do CNJ, no julgamento dos PCAs ns. 0009201-11.2021.2.00.0000, 0007848-96.2022.2.00.0000 e 0001761-27.2022.2.00.0000, nos quais se privilegia ao menos uma especialidade do serviço vago no mesmo município e também a menor distância nos municípios contíguos, bem como o disposto na Resolução CNJ n. 80/2009, art. 7º, § 2º, para definição dos critérios do exercício da interinidade por delegatário titular;

CONSIDERANDO os fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento da Consulta n. 0005002-09.2022.2.00.0000, através da qual definiu-se a vedação ao nepotismo às contratações dos interinos;

CONSIDERANDO os fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento das Consultas ns. 0003863-56.2021.2.00.0000 e 0007458-29.2022.2.00.0000, nas quais, respectivamente, definiu-se que os interinos são prepostos do Estado e se submetem ao regime de direito público;

CONSIDERANDO os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Recursos de Revista n. 10260-21.2019.5.03.113 e 20136-86.2018.5.04.0701, que atribuem ao Estado a responsabilidade de contratos trabalhistas de serventias extrajudiciais geridas por interinos;

CONSIDERANDO a positiva experiência das regras dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ n. 87/2022) acerca do exercício da interinidade (art. 133 e ss.);

CONSIDERANDO as análises contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0008068-60.2023.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“PARTE GERAL

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LIVRO I

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TÍTULO III

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CAPÍTULO II

DAS SERVENTIAS VAGAS

Seção I

Da Designação do Interino

Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.

Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).

§ 2º Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.

§ 3º A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 68. A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I — atos de improbidade administrativa; e

II — crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

Provimento 176 (1915314) SEI 06949/2024 / pg. 3

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

III – punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou

judicial e que acarretou:

a) a perda de cargo ou emprego públicos;

b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional;

c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais.

IV – rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente;

Art. 69. Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago.

§ 1º Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município.

§ 2º Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga.

§ 3º Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular.

§ 4º O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput.

Art. 70. Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.

§ 1º Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios:

I – deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago;

II – menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga; e

§ 2º O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público.

Art. 71. É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação:

I – tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo;

II – possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional;

III – possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições;

IV – esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições;

V – possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 71-A. Frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago, mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso, ser preferencialmente do mesmo município.

Art. 71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente:

I – da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou

II – de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem:

a) maior número de especialidades da outra serventia;

b) antiguidade no cargo de substituto;

c) idade.

§ 3º Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato.

§ 5º Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendemse à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância.

Art. 71-C. O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.

Art. 71-D. Os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.

Art. 71-E. Os casos omissos serão decididos pela CorregedoriaGeral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Do Exercício da Interinidade

Art. 71-F. O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança.

Parágrafo único. Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009.

Art. 71-G. Para melhor regular o exercício da interinidade, as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando falhas e distorções para correção, balanço de transmissão de acervo, gerenciamento administrativo e financeiro, estabelecendo as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira a melhor prestação do serviço público.

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.

§ 1º Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação.

§ 2º A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração.

Art. 71-I. O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ n. 80, 9 de junho de 2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público.

§ 1º A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes;

§ 2º Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei n. 8.935/94, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art. 236), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário.

§ 3º O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia.

§ 4º Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador.

§ 5º Deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94.

Art. 71-J. Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.

Art. 71-K. Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.

Art. 71-L. Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso.

Art. 71-M. Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS.

§ 1º. O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim;

§ 2º. Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório.

§ 3º Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias.

Art. 71-N. Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos.

Parágrafo único. As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista.

Art. 71-O. As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, ao juiz competente.

Art. 71-P. Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 71-Q. Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos.

Art. 71-R. Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 71-S. Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos.

§ 1º Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso.

Seção III

Da Revogação da Designação do Interino

Art. 71-T. Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório.

§ 1º Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do interino, a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga, a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino.

§ 2º A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie.

“PARTE GERAL

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LIVRO I

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TÍTULO V

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CAPÍTULO I

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Seção I

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Da Realização do Concurso Público

Art. 73-A. O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância.

Parágrafo único. Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009.

Art. 73-B. Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente:

I – houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado;

II – o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 anos injustificadamente;

III – o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente.” (NR)

Art. 73-C. Realizada a audiência de escolha das serventias vagas pelos candidatos habilitados no concurso público de provas e título para a delegação do serviço registral e notarial, o Tribunal de Justiça deverá promover curso para de iniciação e capacitação dos candidatos, com o propósito de ambientação, noções de procedimentos correicionais, de gestão da serventia, voltados à prática da atividade extrajudicial, conforme critérios a serem estabelecidos pela Corregedoria-Geral das Justiças do Estado e Distrito Federal, com duração mínima de 20 (vinte) horas-aula.

Art. 2º A Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverá iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados que já estejam no exercício da interinidade há mais de 6 (seis) meses nos termos do disposto no Capítulo II do Título III do Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.

§ 1º As substituições previstas no caput deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, e não se aplicam nos casos de o exercício da interinidade da serventia vaga já estar sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, sem prejuízo de eventual analise de situações específica.

§ 2º Havendo necessidade, de forma excepcional e justificada, a autoridade competente poderá suspender o expediente da serventia extrajudicial vaga pelo prazo estritamente necessário a fim de que sejam realizados os atos preparatórios ao exercício da nova interinidade de forma eficiente.

Art. 3º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

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